RENER - Rede Nacional de Emergência de Radioamadores
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL GABINETE DO
MINISTRO
Publicado no Diário Oficial da União Nº 206 de 26 de outubro de 2001,
sexta-feira, seção 1, página 131. Portaria Nº 302 de 24 de outubro
de 2001.
O MINISTRO DE ESTADO INTERINO, DA INTEGRAÇÃO NACIONAL no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição,
resolve:
Art. 1 - É criada a REDE NACIONAL DE EMERGÊNCIA DE RADIOAMADORES -
RENER, como parte integrante do SISTEMA NACIONAL DE DEFESA CIVIL -
SINDEC.
§ 1º - A REDE tem a finalidade de prover ou suplementar as comunicações
em todo o território nacional, quando os meios usuais não puderem
ser acionados, em razão de desastre, situação de emergência ou estado
de calamidade pública.
§ 2º - Poderão participar da REDE, em caráter voluntário pessoas físicas
portadoras do Certificado de Operador de Estação de Radioamador -
C. O.E.R., bem como as estações de rádio detentoras de licença de
radioamador, expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL.
§ 3º - A Rede Nacional de Emergência de Radioamadores - RENER, será
ativada e subordinada operacionalmente à Secretaria Nacional de Defesa
Civil - SEDEC e supervisionada pela Confederação Brasileira de Radioamadorismo
- LABRE, podendo, também, vir a ser ativada parcialmente, nos Estados
e Municípios, pelas coordenadorias estaduais de Defesa Civil - CEDEC
e pelas comissões municipais de defesa Civil - COMDEC, respectivamente
de comum acordo com as federações da LAVRE, estaduais.
§ 4º - Tendo em vista que o serviço a ser provido pela REDE relativo
às comunicações, cuja eficiência pressupõe rigorosa observância a
princípios e normas legais já estabelecidas, fica criado no âmbito
do Ministério da Integração Nacional, Grupo de Trabalho que terá a
incumbência de elaborar "Norma de Ativação e Execução dos Serviços"
a serem prestados pela REDE.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho será constituído por o3 (três) representantes
da Secretaria Nacional de Defesa Civil - SEDEC, e por dois representantes
da Confederação Brasileira de Radioamadorismo - LABRE.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO AUGUSTO SANGUINETTI FERREIRA
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